CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

CONTRATADA: FEGUI DS NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, 14.178.408/0001-62, RUA TITO OLIANI,899, JARDIM PATENTE NOVO, SÃO PAULO, SP, 04256-000, outorga Anatel 5201

CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE ADESÃO, o qual fará parte integrante do presente

instrumento.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, onde a CONTRATADA fornecerá acesso à internet nos termos específicos do PLANO DE ACESSO disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas as características do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no que diz respeito das velocidades de download e upload, garantia de banda, mínimo de contratação, descontos e tempo de resposta para atendimentos. Os planos poderão ter finalidade exclusivamente residencial e/ou comercial, não podendo o CONTRATANTE utilizar-se de plano para finalidade diferente à que foi contratada.

§1o – A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo ou dinâmico, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo CONTRATENTE. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.

§2o – Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao CONTRATANTE são de exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a qualquer momento, mediante aviso prévio de 10(dez) dias.

§3o – O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal.

Outras formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE ADESÃO.

§4o – Poderão ser cobrados valores a título de instalação, locação de equipamentos ou ativação do PLANO DE ACESSO.

§5o – Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 5% (cinco por cento), além de 2% (dois por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma pro rata die. Além da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias previstas no presente contrato, se for o caso.

§6o – Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada 12 meses pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.

§7o – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do site www.dsnetfg.com.br poderá sempre obter sua via de pagamento.

§8o – Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a critério da CONTRATADA.

§9o – A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será determinada no TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será automática em caso de silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço deverá notificar previamente a CONTRATADA com trinta dias de antecedência do término do mesmo. O disposto nesse parágrafo não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.

§1o – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido pela CONTRATADA.

§2o – No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano com valor menor ao inicialmente contratado.

§3o – O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte, doravante denominado TERMO DE FIDELIDADE. No mencionado termo constarão os valores das multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de desistência do CONTRATANTE, bem como sua forma de correção.

§4o – O prazo para a fidelidade é de 12 meses. A renovação do TERMO DE FIDELIDADE poderá ocorrer com a renovação do PLANO DE ACESSO, a critério do CONTRATANTE.

§5o – O planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO, que consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite será reiniciado no dia do vencimento da prestação do

CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – São direitos do CONTRATANTE:

I         - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;

II      - à liberdade de escolha da Prestadora;

III   - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV  - à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

V     - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI  - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VII           - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;

VIII        - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

IX  - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

X     - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;

XI  - à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora; XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XIII         - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIV        - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XV           - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XVI        - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVII     - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVIII  - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XIX        - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;

XX           - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.

CLÁUSULA QUINTA – São deveres do CONTRATANTE:

I        - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II     - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III  - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço;

IV  - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;

V     - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;

VI  - levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM;

VII           - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

Parágrafo Único. Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.

VIII        – Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu consentimento.

IX  – Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e servidores de conteúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deverá configurar seus roteadores, wi-fi, etc.

X     – Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam danos morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas esferas cível e criminal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes da atos praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE tem ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão.

XI  – Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o PLANO DE ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de internet o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em que houve o compartilhamento.

XII           – Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação, caso utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. Em caso de inexistência dessa informação a CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.

XIII        – Arcar com taxas relativas à mudança de endereços e assistência técnica, caso seja constatado que o problema não é da rede e/ou equipamentos da CONTRATADA. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e sua inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do crédito, além das medidas judiciais cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA – São direitos da CONTRATADA:

I  - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

II                  - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.

§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

III               – Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos seus CONTRATANTES.

IV              – Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a legislação tributária vigente sobre os serviços prestados.

CLÁUSULA SÉTIMA – São deveres da CONTRATADA:

I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnicooperacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;

III               - cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM e as demais normas editadas pela Anatel;

IV              - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

V                 - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;

VII     - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;

VIII  - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratado;

IX        - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

X           - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

XI        - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

XII     - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e

utilização de infraestruturas;

XIII  - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.

XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,

XV    - manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.

XVI – Descontar proporcionalmente as interrupções do serviço superiores a trinta minutos, salvo o motivo da interrupção ter acontecido por ação ou omissão do CONTRATANTE, caso fortuito, força maior ou motivos que estejam fora da responsabilidade da CONTRATADA. O desconto, se for o caso, será concedido na próxima mensalidade.

XVII     – Manter atendimento telefônico nos dias úteis das 09h00 às 18h00, através do número (11) 4063-5043. Demais informações da prestadora podem ser obtidas no endereço eletrônico www.dsnetfg.com.br.

XVIII  – O prazo para início do antedimento a pedidos de reparo é de até três dias úteis, salvo motivos de força maior OU ausência do CONTRATANTE no local do reparo.

CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos em regime de comodato ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá o CONTATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no presente contrato.

§1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos em comodato. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.

§2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em comodato, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma prévia notificação, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor dos equipamentos não devolvidos com vencimento imediato. O não pagamento da referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.

CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações contratuais, pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

§1o - É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.

§2o - O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.

§3o - A CONTRATADA tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.

§4o - A CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender ou diminuir a velocidade de acesso em caso de inadimplência do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá ser interrompido pela

CONTRATADA.

§1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.

§2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a critério da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido:

I                     - a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência.

II                  - por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerado como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do CONTRATANTE.

III               – Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.

§1o – Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado TERMO DE FIDELIDADE.

§2o – Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os equipamentos cedidos, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de terceiros disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle.

§1o – O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por qualquer dano, informação, programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados provenientes de sua conexão e/ou senha.

§2o – O CONTRATANTE requererá sua imediata inclusão em qualquer demanda judicial ou procedimento investigatório contra a CONTRATADA em que sejam discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua senha.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato poderá ser firmado, tendo portanto validade, com a assinatura do termo de adesão, envio/recebimentos de e-mail, preenchimento de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio eletrônico por ela disponibilizado. O TERMO DE ADESÃO poderá ser formalizado de forma eletrônica ou através de assinatura direta do CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO. Tal escolha fica a critério da CONTRATADA.

Parágrafo Único – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE, referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que a CONTRATADA é empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA informa, para todos os fins, as formas de contato com a Anatel: http://www.anatel.gov.br

Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H. CEP 70070-940. Brasília/DF Atendimento ao cidadão: 1331

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem o foro da comarca de SÃO PAULO/SP para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.

SÃO PAULO, Domingo, 28 de Abril de 2024 

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FEGUI DS NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA -ME