CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATADA: FEGUI DS NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME,
14.178.408/0001-62, RUA TITO OLIANI,899, Jardim Patente Novo, São Paulo, SP,
04256-000, outorga Anatel 5201.
CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE
ADESÃO, o qual fará parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente contrato tem como OBJETO a prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à
CONTRATANTE, onde a CONTRATADA fornecerá acesso à internet nos termos
específicos do PLANO DE ACESSO disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido
livremente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA O CONTRATANTE declara que teve acesso
prévio a todas as características do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no
que diz respeito às velocidades de download e upload, garantia de banda, mínimo de
contratação, descontos e tempo de resposta para atendimentos. Os planos poderão ter
finalidade exclusivamente residencial e/ou comercial, não podendo o CONTRATANTE
utilizar-se de plano para finalidade diversa à que foi contratada.
§1o A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo
ou dinâmico, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo CONTRATANTE. Essa
cessão poderá ocorrer a título oneroso.
§2o Fica desde acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao CONTRATANTE
são de exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a qualquer
momento, mediante aviso prévio de 10(dez) dias.
§3o O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal. Outras
formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE
ADESÃO.
§4o Poderão ser cobrados valores a título de instalação, locação de
equipamentos ou ativação do PLANO DE ACESSO.
§5o Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente
contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 5% (cinco por cento), além de
2% (dois por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma prorata die. Além
da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias previstas no
presente contrato, se for o caso.
§6o Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada 12 meses
pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice
que for mais adequado ao cálculo.
§7o O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do
pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do
site www.dsnetfg.com.br poderá sempre obter sua via de pagamento.
§8o Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a
critério da CONTRATADA.
§9o A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será
determinada no TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será
automática em caso de silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o
serviço deverá notificar previamente a CONTRATADA com trinta dias de antecedência
do término do mesmo. O disposto nesse parágrafo não exclui outras formas de rescisão
contratual previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por
benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de
fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao
plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1o O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do
benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2o No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa
proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa
também poderá ser cobrada, caso o CONTRATANTE opte, por alteração de plano, para
um de menor valor ao inicialmente contratado.
§3o O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte,
doravante denominado TERMO DE FIDELIDADE. No mencionado termo constarão os
valores das multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de desistência do
CONTRATANTE, bem como sua forma de correção.
§4o O prazo para a fidelidade é de 12 meses. A renovação do TERMO DE
FIDELIDADE poderá ocorrer com a renovação do PLANO DE ACESSO, a critério do
CONTRATANTE.
§5o Os planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO, que
consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite
será reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA São direitos do CONTRATANTE:
I - o acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na
regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - a liberdade de escolha da Prestadora;
III - a tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição
do serviço;
IV - a informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de
prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e
respectivos preços;
V - a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses
e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de
prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - a suspensão do serviço prestado ou a rescisão do contrato de prestação
do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de
permanência, fidelidade;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de
débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres
constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Prestadora;
XI - a resposta eficaz e tempestiva as suas reclamações, pela Prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a
Prestadora, junto a Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - a substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não
sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos
serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a
imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos
valores cobrados;
XX - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu
critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas
ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.
CLÁUSULA QUINTA São deveres do CONTRATANTE:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de
telecomunicações;
II - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público
em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura, necessários a correta
instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;
V - somente conectar a rede da Prestadora terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel;
VI - levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as
irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM;
VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der
causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção.
Parágrafo Único. Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem
outros previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto 6.523, de 31
de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados
com os Assinantes do SCM.
VIII Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu
consentimento.
IX Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e
servidores de conteúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza
pelo uso do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deve
configurar seus roteadores, wi-fi, etc.
X Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam
danos morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas
esferas cível e criminal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes da atos
praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE tem
ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão.
XI Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo, com a
expressa autorização da CONTRATADA. Caso seja detectado o compartilhamento de
internet, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do
PLANO DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for
compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em que
houve o compartilhamento, ainda cabendo a CONTRATADA o direito de rescindir o
presente contrato, sem prejuizo da cobrança de perdas e danos.
XII Arcar com taxas relativas à mudança de endereços e assistência técnica
provenientes desta, caso seja constatado que o problema não é da rede e/ou
equipamentos da CONTRATADA. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e
sua
inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do
crédito.
CLÁUSULA SEXTA São direitos da CONTRATADA:
I - empregar equipamentos e infraestrutura, no intuito de viabilizar a prestação
do serviço disposto no presente contrato;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel
e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.
§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
III Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de
características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas
aos seus CONTRATANTES.
IV Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a
legislação tributária vigente sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA São deveres da CONTRATADA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na
regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo
disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados
referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-
financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e
aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de
qualidade;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM e as demais normas
editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita
pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer
época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação
do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI - enviar ao CONTRATANTE, por qualquer meio eletronico, e mail,
whatsapp, Messenger etc, e manter a disposição, com facil acesso aos clientes, cópia do
Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado no site da
CONTRATADA;
VI - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das
Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam
localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias,
salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida
pela rede;
VII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta
dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço,
entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratado;
VIII - tornar
disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos
terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à
conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
IX - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos serviços;
X - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e
no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação
da rede;
XI - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas;
XII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIII - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o
período de exploração do serviço; e,
XIV - manter a disposição da Anatel e do Assinante os registros das
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de
dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante,
tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
XV Descontar proporcionalmente as interrupções do serviço superiores a
trinta minutos, salvo o motivo da interrupção ter acontecido por ação ou omissão do
CONTRATANTE, caso fortuito, força maior ou motivos
que estejam fora da responsabilidade da CONTRATADA. O desconto, se for o caso, será
concedido na próxima mensalidade.
XVI Manter atendimento telefônico nos dias úteis das 09h00 às 18h00,
através do número (11) 4063-5043. Demais informações da prestadora podem ser
obtidas no endereço eletrônico www.dsnetfg.com.br.
XVII O prazo para início do antedimento a pedidos de reparo é de até três
dias úteis, salvo motivos de força maior ou ausência do CONTRATANTE no local do
reparo.
CLÁUSULA OITAVA A CONTRATADA poderá disponibilizar
equipamentos em regime de comodato ao CONTRATANTE com a finalidade de
viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá o
CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no
presente contrato.
§1o O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos
fornecidos em comodato. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de
desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá
ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.
§2o Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o
CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em comodato, num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não devolução o
CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma prévia notificação, a emissão de
cobrança bancária em seu nome do valor dos equipamentos não devolvidos com
vencimento imediato. O não pagamento da referida cobrança ensejará a inclusão do
débito nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas
competentes.
CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas
obrigações contratuais, pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da
prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo
de trinta dias e o ximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
§1o - A CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender ou diminuir a
velocidade de acesso em caso de inadimplência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA Os débitos contestados pelo CONTRATANTE
serão analisados pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o
respectivo sinal não poderá ser interrompido pela CONTRATADA.
§1o Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do
PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado
desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.
§2o Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga
com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a
critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Contrato de Prestação do SCM pode ser
rescindido:
I - a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvado
CONTRATO DE FIDELIDADE, que tenha sido firmado entre as partes.
II - por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado,
por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta
de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será
considerado como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do
CONTRATANTE.
III Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
§1o Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá
arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido
firmado CONTRATO DE FIDELIDADE.
§2o Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à
CONTRATADA todos os equipamentos cedidos, a qualquer título, durante a duração
do PLANO DE ACESSO escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A CONTRATADA não se
responsabiliza por serviços de terceiros disponibilizados na internet que possam sair do ar
sem seu controle.
o O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por qualquer dano,
informação, programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados provenientes de sua
conexão e/ou senha.
§2o O CONTRATANTE terá sua imediata inclusão em qualquer demanda
judicial ou procedimento investigatório contra a CONTRATADA em que sejam
discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua senha.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato poderá ser firmado,
tendo portanto validade, com a assinatura do TERMO DE ADESÃO e/ou
preenchimento de cadastro digital no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio
eletrônico por ela disponibilizado.
Parágrafo Único O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE,
referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao
mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O CONTRATANTE declara que tem
conhecimento de que a CONTRATADA é empresa de pequeno porte, conforme
estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da
referida agência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA A CONTRATADA informa, para todos os
fins, as formas de contato com a Anatel:
SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H. CEP 70070-940. Brasília/DF Atendimento ao
cidadão: 1331. E mail: www.anatel.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA As partes elegem o foro da comarca de SÃO
PAULO/SP para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
 
 
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